POLITICA DE SEGURANÇA ( PORTARIA N.º 082, DE 27 DE MARÇO DE 2006.)
O SECRETÁRIO-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 12, da Resolução n.º 220, de 27 de dezembro de 2001, e considerando a necessidade de disciplinar a utilização da INTERNET, E-MAIL e REDE DE DADOS da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, otimizando-os, buscando evitar o uso indevido e conseqüentes prejuízos ao erário,
RESOLVE:
Art. 1º. Na utilização da INTERNET, que engloba desde a navegação a sites, downloads e uploads de arquivos, fixar os seguintes critérios e normas:
§ 1º Não será permitido:
I - A utilização:
a) dos recursos de hardware e software da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins - AL-TO para fazer download ou distribuição de software ou dados não legalizados.
b) de softwares de comunicação instantânea, tais como ICQ, Microsoft Messenger e outros que vierem a existir.
c) de softwares de peer-to-peer (P2P), tais coma Kazaa, Morpheus, Emule e afins.
d) de serviços de streaming, tais como Rádios On-Line, Vídeos On-Line e afins, a não ser que estritamente relacionado com sua área de trabalho e liberado previamente pelo Administrador da Rede.
e) dos recursos da AL-TO para deliberadamente propagar qualquer tipo de vírus, worms, cavalos de tróia, ou programas de controle de outros computadores (Back Office, Netbus, entre outros).
f) da INTERNET da AL-TO para download de programas de entretenimento ou jogos, bem como o uso de jogos contra oponentes na rede e ou individual.
II - A divulgação de informações confidenciais, resguardadas de sigilo, da AL-TO em grupos de discussão, listas ou bate-papo, não importando se a divulgação for deliberada ou inadvertida, sendo possível sofrer as sanções administrativas disciplinares na forma da lei, sem prejuízos das demais do âmbito civil e criminal, observados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório.
III - Efetuar upload (envio de arquivos para internet) de qualquer software licenciado à AL-TO ou de dados de propriedade da mesma, sem expressa autorização do responsável pelo software ou pelos dados.
IV - Visualização, exposição, armazenamento, distribuição, edição ou gravação através do uso dos recursos computacionais da rede corporativa da AL-TO, de material sexualmente explícito.
§ 2º Os servidores com acesso à INTERNET poderão:
I - Utilizar a INTERNET para atividades não relacionadas com as atividades da AL-TO durante o horário de almoço, ou fora do expediente, desde que observado as disposições desta Portaria.
II - Poderão baixar somente programas diretamente ligados às atividades da AL-TO mediante a autorização por escrito do Administrador da Rede ou pessoa autorizada para esse fim e devem providenciar o que for necessário para regularizar a licença e o registro desses programas.
§ 3º A critério da AL-TO através da Diretoria de Área de Informática que possui softwares e sistemas implantados que podem monitorar e gravar todos os usos da INTERNET através da rede e das estações de trabalho:
I - Efetuar bloqueios de acesso a:
a) Arquivos que comprometam o uso de banda ou que perturbem o bom andamento dos trabalhos.
b) Domínios que comprometam o uso de banda ou que perturbem o bom andamento dos trabalhos.
II - Gerar relatórios dos sites acessados pelos usuários e se necessário a publicação desses relatórios.
III - Reserva o direito de inspecionar qualquer arquivo armazenado na rede, que esteja no disco local da estação, visando assegurar o rígido cumprimento desta norma.
§ 4º O uso de qualquer recurso computacional da AL-TO para atividades ilegais será motivo de apuração, e passível de aplicação das sanções administrativas disciplinares na forma da lei, sem prejuízos das demais do âmbito civil e criminal, observados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, sendo que nessas últimas a AL-TO cooperará ativamente com as autoridades.
§ 5º A Diretoria de Área de Informática da AL-TO para todo servidor com acesso à REDE DE DADOS/INTERNET/E-MAIL deverá atribuir um login e uma senha, ambos pessoais e confidenciais, não sendo permitido o empréstimo a quem quer que seja, ficando o servidor que infringir esta norma, bem como o servidor que utilizar de logins e senhas de terceiros estarão sujeitos às penalidades previstas para o serviço público estadual.
§ 6º Para o fiel cumprimento desta norma a Diretoria de Área de Informática instalou uma série de softwares e hardwares para proteger a rede interna e garantir a integridade dos dados e programas, incluindo um Firewall, que é a primeira, mas não a única barreira entre a rede interna e a Internet, ressaltando que qualquer tentativa de alteração dos parâmetros destes softwares e hardwares, por qualquer servidor, sem estar devidamente credenciado e/ou autorizada para tal, sofrerá as penalidades legalmente previstas para o serviço público estadual.
Art. 2º Na utilização do e-mail, que engloba desde o envio, recebimento e gerenciamento das contas de e-mail, fixar os seguintes critérios e normas:
§ 1º Não será permitido:
I - O assédio ou perturbação de outrem, seja através de linguagem utilizada, freqüência ou tamanho das mensagens.
II - O envio de e-mail:
a) a qualquer pessoa que não o deseje receber, bem como, não interromper o envio após solicitação do destinatário o usuário deve acatar tal solicitação e não lhe enviar qualquer e-mail.
b) em grande quantidade. (“junk mail” ou “spam”) que, de acordo com a capacidade técnica da Rede, seja prejudicial ou gere reclamações de outros usuários, bem como, incluir qualquer tipo de mala direta, como, por exemplo, publicidade, comercial ou não, anúncios e informativos, ou propaganda política.
c) visando propagar mensagens em cadeia ou “pirâmides”, independentemente da vontade do destinatário de receber tais mensagens, ou reenviar mensagens.
d) mal-intencionados, tais como “mail bombing” ou sobrecarregar um usuário, site ou servidor com um e-mail muito extenso ou numerosas partes de e-mail.
e) utilizando mal a linguagem em respostas aos e-mails comerciais, tais como, abreviações de palavras (Ex: “vc” ao invés de “você”);
§ 2º Os servidores com contas de e-mail deverão obrigatoriamente:
I - Realizar a manutenção da caixa de e-mail, evitando acúmulo de e-mails e arquivos inúteis.
II - Utilizar a assinatura nos e-malls com o seguinte formato:
- Nome do funcionário;
- Função;
- Telefone Comercial;
- Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins.
§ 3º A critério da AL-TO através da Diretoria de Área de Informática, poderá efetuar os seguintes bloqueios de e-mail:
I - Com arquivos anexos que comprometa o uso de banda ou perturbe o bom andamento dos trabalhos.
II - Para destinatários ou domínios que comprometam o uso de banda ou perturbe o bom andamento dos trabalhos.
§ 4º A cota máxima de e-mails armazenados não pode ultrapassar 25 MegaBytes. Caso o usuário ultrapasse essa cota, os e-mails excedentes serão deletados automaticamente pelo sistema.
§ 5º O documento completo com explicação de todos os direitos e deveres dos usuários de recursos computacionais da AL-TO pode ser consultado na página http://www.al.to.gov.br, ou junto à Diretoria de Área de Informática que se encontra à disposição para dirimir eventuais dúvidas.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Secretário-Geral da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de março de 2006.
Antônio Lopes Braga Júnior
Secretário-Geral